📋 Plano do Curso
- Conceito e estrutura do crime segundo o Código Penal
- Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade
- Dolo, culpa, excludentes de ilicitude e legítima defesa
- Culpabilidade no crime
- Crimes contra a pessoa: homicídio, feminicídio e lesão corporal
- Crimes contra o patrimônio: furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e receptação
- Aplicação da lei penal: princípios, tempo, lugar, extraterritorialidade e abolitio criminis
📖 1. Conceito e estrutura do crime segundo o Código Penal
🔑 Conceitos-chave e definições
- Dolo : Dolo ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco (art. 18 do CP).
📝 Pontos essenciais
- A estrutura do crime é a base mais cobrada em prova (teoria do delito).
- Crime = fato típico + ilícito + culpável.
- 🧠 CONCEITO DE CRIME
💡 Conclusão principal
Memorize a “tríade” do crime (fato típico–ilícito–culpável) como roteiro de resolução, pois essa estrutura é a mais cobrada em prova.
📖 2. Fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade
🔑 Conceitos-chave e definições
- Conduta (ação ou omissão voluntária) : Elemento do fato típico: conduta pode ser ação ou omissão voluntária.
- Teoria adotada : Equivalência dos antecedentes causais.
📝 Pontos essenciais
- O fato típico exige, em conjunto, conduta (ação ou omissão voluntária), resultado, nexo causal e tipicidade.
- Omissão é penalmente relevante (art. 13, §2º) quando o agente devia e podia agir.
- O dever de agir (garante) decorre de lei, contrato ou criação do risco.
- Lei
Contrato
Criação do risco
🧠 DOLO E CULPA (art. 18)
- Nexo causal: considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Teoria adotada para o nexo causal: equivalência dos antecedentes causais.
💡 Conclusão principal
Checklist do fato típico: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade. Em caso de omissão, só há relevância penal quando o agente devia e podia agir (dever de agir/garante).
📖 3. Dolo, culpa, excludentes de ilicitude e legítima defesa
📝 Pontos essenciais
- Dolo ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco; culpa ocorre por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18).
- Legítima defesa exige uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta atual ou iminente (art. 25).
- Estado de necessidade
Legítima defesa
Estrito cumprimento do dever legal
Exercício regular de direito
🛡️ LEGÍTIMA DEFESA (art. 25)
- Dolo: quis o resultado ou assumiu o risco.
💡 Conclusão principal
Diferencie dolo e culpa pelo querer/assumir risco versus imprudência, negligência ou imperícia. Depois, verifique se a ilicitude pode ser afastada pelas excludentes do art. 23, especialmente pela legítima defesa do art. 25, que requer uso moderado para repelir agressão injusta atual ou iminente.
📖 4. Culpabilidade no crime
📝 Pontos essenciais
- A culpabilidade se estrutura em imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Consciência da ilicitude integra a culpabilidade.
- Exigibilidade de conduta diversa integra a culpabilidade.
💡 Conclusão principal
Culpabilidade não é “culpa” genérica: ela se compõe de imputabilidade + consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.
📖 5. Crimes contra a pessoa: homicídio, feminicídio e lesão corporal
📝 Pontos essenciais
- Homicídio pode ser simples, qualificado ou privilegiado.
- Lesão corporal pode ser leve, grave e gravíssima, e pode ser seguida de morte.
- Lesão grave (art. 129, §1º) exige incapacidade por mais de 30 dias ou perigo de vida.
-
- ✔️ Simples ✔️ Qualificado (motivo torpe, fútil, meio cruel etc.) ✔️ Privilegiado (relevante valor moral/social) ➡️ Homicídio contra mulher por condição de sexo feminino ➡️ Qualificadora ✔️ Leve ✔️ Grave ✔️ Gravíssima ✔️ Seguida de morte Incapacidade > 30 dias Perigo de vida 🔥 PERICLITAÇÃO DA VIDA (arts.
- Feminicídio: homicídio contra mulher por condição de sexo feminino (qualificadora).
💡 Conclusão principal
No art. 121, o homicídio pode ser simples, qualificado ou privilegiado; quando é praticado contra mulher por condição de sexo feminino, trata-se de feminicídio como qualificadora. Já a lesão corporal se organiza em leve→grave→gravíssima, podendo ser seguida de morte, e a lesão grave (art. 129, §1º) envolve incapacidade por mais de 30 dias ou perigo de vida.
📖 6. Crimes contra o patrimônio: furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e receptação
📝 Pontos essenciais
- Furto qualificado pode envolver rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e abuso de confiança.
- Apropriação indébita consiste em apropriar-se de coisa que já está na posse.
- Estelionato consiste em obter vantagem ilícita mediante fraude.
-
- ➡️ Subtrair coisa alheia móvel ➡️ Sem violência ou grave ameaça Rompimento de obstáculo Concurso de pessoas Abuso de confiança 🔫 ROUBO (art.
- Furto: subtrair coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça.
- Roubo: subtrair coisa com violência ou grave ameaça.
💡 Conclusão principal
A diferença essencial entre furto e roubo está no uso de violência ou grave ameaça: no furto há subtração de coisa alheia móvel sem violência/ameaça, enquanto no roubo há subtração com violência/ameaça. Em seguida, fixe os verbos típicos: apropriação indébita é apropriar-se do que já está na posse e estelionato é obter vantagem ilícita mediante fraude.
📖 7. Aplicação da lei penal: princípios, tempo, lugar, extraterritorialidade e abolitio criminis
🔑 Conceitos-chave e definições
- Princípio da legalidade (art. 1º) : Princípio penal que estabelece que não há crime sem lei anterior e que não há pena sem prévia cominação legal.
📝 Pontos essenciais
- O tempo do crime é determinado pelo momento da ação/omissão (teoria da atividade).
- A abolitio criminis faz a lei deixar de considerar o fato como crime e extingue a punibilidade.
- 1º) ➡️ Não há crime sem lei anterior ➡️ Não há pena sem prévia cominação legal ➡️ Considera-se o momento da ação/omissão 📌 Teoria da atividade ➡️ Lugar da ação ou do resultado 📌 Teoria da ubiquidade 🔁 LEI PENAL NO TEMPO (art.
- 2º) ✔️ Lei posterior mais benéfica retroage ✔️ Lei mais grave não retroage ➡️ Lei deixa de considerar o fato crime ➡️ Extingue punibilidade 🌐 EXTRATERRITORIALIDADE (art.
💡 Conclusão principal
A aplicação da lei penal segue o princípio da legalidade (art. 1º), com definição do tempo pela teoria da atividade e do lugar pela teoria da ubiquidade. No tempo, a lei posterior mais benéfica retroage e a mais grave não retroage, e a abolitio criminis extingue a punibilidade ao deixar de considerar o fato como crime.
🧩 Complementos de cobertura
- No roubo (art. 157), o tipo é subtrair coisa com violência ou grave ameaça.
- No roubo majorado, são citados exemplos: uso de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade.
- ➡️ Matar alguém ✔️ Simples ✔️ Qualificado (motivo torpe, fútil, meio cruel etc.
- 130 a 136) ➡️ Expor a perigo a vida ou saúde de alguém Ex: Perigo de contágio Abandono de incapaz 💰 3.
- 23 e 25 (excludentes) → MUITO cobrados 🔁 Lei penal no tempo → questão quase certa 🧠 Dolo x culpa → pegadinha clássica 🔫 Majorantes e qualificadoras → alta incidência Se quiser dar o.
- Perigo de contágio Abandono de incapaz 💰 3. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (arts. 155 a 183) 🏃 FURTO.
📊 Tabelas de síntese
Estrutura do crime (teoria do delito)
| Componente | O que deve existir | Base no conteúdo |
|---|
| Fato típico | Conduta (ação ou omissão voluntária) + resultado + nexo causal + tipicidade | “Crime = fato típico + ilícito + culpável” e “O fato típico exige… conduta… resultado, nexo causal e tipicidade” |
| Ilícito | Conduta típica deve ser contrária ao Direito (ilícito) | “Crime = fato típico + ilícito + culpável” |
| Culpável | Estrutura da culpabilidade: imputabilidade + consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa | “A culpabilidade se estrutura em imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa” |
Dolo x Culpa e legítima defesa (art. 18 e art. 25)
| Tema | Característica central | Base no conteúdo |
|---|
| Dolo | Agente quis o resultado ou assumiu o risco | “Dolo ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco (art. 18 do CP)” |
| Culpa | Decorre de imprudência, negligência ou imperícia | “culpa ocorre por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18)” |
| Legítima defesa | Uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta atual ou iminente | “Legítima defesa exige uso moderado dos meios necessários para repelir agressão injusta atual ou iminente (art. 25)” |
⚠️ Armadilhas e confusões comuns
- Confundir dolo com culpa: dolo é querer o resultado ou assumir o risco; culpa é imprudência, negligência ou imperícia (art. 18).
- Esquecer que o fato típico exige, em conjunto, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade (não é só “conduta”).
- Tratar omissão como automaticamente penalmente relevante: omissão só é relevante quando o agente devia e podia agir (dever de agir/garante, art. 13, §2º).
- Aplicar legítima defesa sem o requisito de uso moderado: a legítima defesa exige uso moderado dos meios necessários (art. 25).
- Achar que legítima defesa serve para agressão não atual ou não iminente: ela é para repelir agressão injusta atual ou iminente (art. 25).
- Reduzir culpabilidade a “culpa” genérica: culpabilidade se compõe de imputabilidade + consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.
- Misturar furto e roubo: furto é subtrair coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça; roubo é subtrair com violência ou grave ameaça.
✅ Lista de verificação para exame
- Memorizar a tríade do crime: fato típico + ilícito + culpável.
- Conferir no fato típico: conduta (ação ou omissão voluntária), resultado, nexo causal e tipicidade.
- Para omissão, verificar se há dever de agir (garante) e possibilidade de agir (art. 13, §2º).
- Aplicar o nexo causal pela equivalência dos antecedentes causais (“causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”).
- Diferenciar dolo (quis o resultado ou assumiu o risco) de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) conforme art. 18.
- Ao analisar ilicitude, checar excludentes do art. 23, com foco em legítima defesa do art. 25.
- Na legítima defesa, verificar agressão injusta atual ou iminente e uso moderado dos meios necessários (art. 25).
- Na culpabilidade, identificar imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- Em homicídio, lembrar que pode ser simples, qualificado ou privilegiado; e que homicídio contra mulher por condição de sexo feminino configura feminicídio como qualificadora.
- Em lesão corporal, organizar em leve → grave → gravíssima e lembrar que lesão grave (art. 129, §1º) exige incapacidade por mais de 30 dias ou perigo de vida.
- Distinguir furto de roubo pelo elemento violência ou grave ameaça: furto sem violência/ameaça; roubo com violência/ameaça.
- Aplicar a lei penal no tempo: lei posterior mais benéfica retroage; lei mais grave não retroage; e abolitio criminis extingue a punibilidade.
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