Fiche de révision : Ética e Prerrogativas na Advocacia

Plano do Curso

  1. Publicidade na Advocacia
  2. Suspensão de Prazos
  3. Inscrição Suplementar
  4. Adicional Noturno
  5. Honorários Advocatícios
  6. Honorários em Falência
  7. Prerrogativas do Advogado

1. Publicidade na Advocacia

Conceitos-chave e definições

  • Publicidade advocatícia: ato de divulgar a existência do serviço jurídico de forma informativa e discreta, visando apenas informar o público, sem sensacionalismo (arts. 39–46 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Deve primar pela sobriedade e discrição, vedando-se o sensacionalismo.

  • Meios permitidos: placas no escritório, cartões de visita, site profissional informativo, publicações científicas, anúncios discretos em listas telefônicas ou guias profissionais (arts. 39–46 do Código de Ética). São meios reconhecidos pelo CED como legítimos.

  • Meios vedados: outdoors com foto e promessa de resultado, panfletos ou mala direta em residências, rádio/TV — propaganda ostensiva ou sensacionalista (art. 40 do CED). Propaganda mercantilista, como captação por intermediários ou propaganda comparativa, também é proibida.

  • Proibição de propaganda comparativa e promessa de resultado: práticas que configuram mercantilismo e são expressamente vedadas pelo CED. Promessas de resultado ou garantias são consideradas ilícitas.

  • Publicidade sensacionalista: qualquer divulgação que exagere ou utilize elementos sensacionalistas é proibida, devendo a publicidade ser discreta e informativa.

Pontos essenciais

  • A publicidade deve ser informativa e discreta, sem promover sensacionalismo ou mercantilismo.
  • É vedada a captação de clientes por intermediários, propaganda comparativa ou promessas de resultado.
  • Os meios permitidos incluem placas, cartões, site profissional e publicações científicas.
  • Os meios expressamente proibidos incluem outdoors com fotos e promessas, panfletos em residências e rádio/TV.
  • A publicidade deve evitar conteúdo sensacionalista; anúncios em listas telefônicas ou guias profissionais são permitidos desde que discretos.

Conclusão principal

A publicidade na advocacia deve ser ética, discreta e informativa, vedando-se qualquer prática sensacionalista ou mercantilista para preservar a dignidade da profissão.

2. Suspensão de Prazos

Conceitos-chave e definições

  • Suspensão de prazos: ato de interromper o curso do prazo processual ou profissional, de forma automática, sem necessidade de despacho judicial, por motivos específicos previstos na legislação.
  • Advogada puérpera: mulher que acabou de dar à luz, tendo direito à suspensão de prazos por 30 dias a partir do parto, conforme art. 7º, XX do Estatuto da OAB e Lei 13.363/2016.
  • Pai viúvo: homem que perdeu a esposa, assumindo integralmente os cuidados do bebê, com direito à suspensão de prazos por 30 dias por interpretação extensiva, garantindo proteção à criança e dignidade humana.
  • Prerrogativa automática: suspensão de prazos que ocorre automaticamente, sem necessidade de despacho judicial ou requerimento expresso da advogada ou do advogado.

Pontos essenciais

  • A suspensão para advogada puérpera é de 30 dias a partir do parto ou início do impedimento.
  • Para pai viúvo, a suspensão também é de 30 dias, interpretada extensivamente para garantir proteção integral à criança.
  • Ambas as suspensões são prerrogativas automáticas, não dependem de decisão judicial.
  • Fundamentos legais: art. 7º, XX do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e Lei 13.363/2016.
  • A suspensão é uma medida de proteção à maternidade e à dignidade humana, assegurando o tempo necessário para adaptação e cuidados.

Conclusão principal

A suspensão de prazos para advogada puérpera e pai viúvo é uma prerrogativa automática prevista em lei, com duração de 30 dias, garantindo proteção especial às mulheres no pós-parto e aos pais em situação de luto e cuidado com a criança.

3. Inscrição Suplementar

Conceitos-chave e definições

  • Inscrição suplementar: obrigatoriedade de requerer inscrição adicional na Seccional quando o advogado atuar em mais de 5 causas por ano fora da sua seccional de origem, conforme art. 10 do Estatuto da OAB e Regulamento Geral.
  • Advogado autônomo: quando atua eventualmente em outra Seccional, ficando obrigado a requerer inscrição suplementar após ultrapassar o limite de 5 causas fora do estado de inscrição originária.
  • Sociedade de advogados com filial em outro estado: deve registrar a filial na Seccional correspondente e todos os sócios atuantes nesta filial devem requerer inscrição suplementar, independentemente do número de causas.
  • Atuação fora do estado sem inscrição suplementar: não autorizada, pois a inscrição originária não confere atuação ilimitada fora do estado.

Pontos essenciais

  • A atuação em mais de 5 causas por ano em outro estado obriga o advogado a requerer inscrição suplementar na nova Seccional (art. 10 do Estatuto e Regulamento Geral).
  • Para sociedades de advogados com filial, é necessário registrar a filial na Seccional correspondente e todos os sócios atuantes nesta filial devem solicitar inscrição suplementar.
  • A inscrição originária não autoriza atuação ilimitada fora do estado; a atuação além do limite ou em outra Seccional exige a inscrição suplementar.
  • Advogado autônomo que ultrapassar o limite de causas deve requerer a inscrição suplementar para atuar legalmente na nova jurisdição.

Conclusão principal

A inscrição suplementar é obrigatória para advogados e sociedades que atuarem em mais de cinco causas por ano fora da sua seccional de origem, garantindo o exercício regular da advocacia em diferentes Estados conforme previsto no art. 10 do Estatuto da OAB e Regulamento Geral.

4. Adicional Noturno

Conceitos-chave e definições

  • Horário noturno para advogado empregado: período entre 20h e 5h do dia seguinte, conforme o Estatuto da OAB (art. 20, §3º).
  • Adicional noturno para advogado: acréscimo de 25% sobre a hora normal de trabalho realizado nesse período, conforme o Estatuto da OAB (art. 20).
  • Diferença para CLT: horário noturno na CLT começa às 22h e o adicional é de 20%.
  • Regime exclusivo: dedicação exclusiva do advogado ao emprego, sem outras atividades profissionais, sem eliminar o direito ao adicional noturno.
  • Hora noturna reduzida para trabalhador urbano: duração de 52 minutos e 30 segundos.

Pontos essenciais

  • O horário noturno do advogado é mais amplo que o da CLT, indo das 20h às 5h, enquanto na CLT inicia às 22h.
  • O adicional noturno do advogado é de 25%, superior ao de 20% previsto na CLT.
  • A aplicação do adicional não é eliminada pelo regime exclusivo; este apenas veda outras atividades profissionais durante a jornada.
  • A hora noturna reduzida para trabalhador urbano tem duração específica de 52 minutos e 30 segundos, mas essa redução não se aplica ao horário do advogado.

Conclusão principal

O horário noturno do advogado é das 20h às 5h com adicional de 25%, sendo mais amplo e com valor superior ao previsto na CLT, sem que o regime exclusivo elimine esse direito.

5. Honorários Advocatícios

Conceitos-chave e definições

  • Honorários têm natureza alimentar: representam créditos de subsistência do advogado, equiparados a créditos salariais, conforme art. 85, §14 CPC e entendimento do STJ.
  • Honorários convencionais: fixados em contrato escrito entre advogado e cliente; possuem força de título executivo extrajudicial, conforme art. 22 do Estatuto da OAB.
  • Honorários de sucumbência: fixados pelo juiz na sentença, pertencem ao advogado e são irrenunciáveis sem a concordância expressa dele, conforme art. 85, §14 do CPC.
  • Base legal: art. 22 do Estatuto da OAB e art. 85, §14 do CPC.

Pontos essenciais

  • Os honorários possuem caráter alimentar, sendo considerados créditos privilegiados na falência, o que garante prioridade na satisfação de seus valores.
  • Os honorários convencionais são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser cobrados em execução autônoma.
  • Honorários de sucumbência são fixados pelo juiz na sentença e pertencem ao advogado, não ao cliente; sua renúncia exige concordância expressa do advogado.
  • A falência não extingue automaticamente o contrato de honorários; eles mantêm sua natureza privilegiada.
  • Prazo prescricional dos honorários é de 5 anos (art. 206-A CC).
  • Na falência, os honorários têm preferência sobre outros créditos quirografários e garantem privilégio especial (Lei 11.101/2005).

Conclusão principal

Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo créditos privilegiados na falência, fixados por contrato ou decisão judicial, e só podem ser renunciados com a concordância do advogado.

6. Honorários em Falência

Conceitos-chave e definições

  • Honorários advocatícios: créditos que o advogado possui pela prestação de serviços profissionais, assegurados por lei e com natureza alimentar, equiparados a créditos salariais. Podem ser convencionais, fixados em contrato escrito, ou de sucumbência, fixados pelo juiz (art. 22 do Estatuto da OAB). São irrenunciáveis sem concordância expressa do advogado.
  • Crédito privilegiado na falência: honorários advocatícios têm privilégio na falência, reconhecido pelo STJ, devido à sua natureza alimentar. Não são quirografários (sem privilégio).
  • Contrato escrito: constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III CPC), garantindo o direito aos honorários.
  • Prazo prescricional: de 5 anos para cobrança dos honorários (art. 206-A CC).
  • Falência não extingue automaticamente o contrato de honorários: o contrato permanece válido mesmo após a decretação da falência.
  • Ordem de preferência na falência (Lei 11.101/2005): os créditos são pagos na seguinte ordem:
    1. Créditos extraconcursais
    2. Trabalhistas
    3. Garantia real
    4. Tributários
    5. Honorários advocatícios (quirografários)
    6. Penalidades

Pontos essenciais

  • Honorários advocatícios possuem privilégio na falência devido à sua natureza alimentar, afastando a condição de quirografário.
  • A lei estabelece que contratos escritos geram títulos executivos extrajudiciais, facilitando a cobrança.
  • O prazo prescricional para ação de cobrança é de cinco anos.
  • A falência não extingue automaticamente o contrato de honorários; estes permanecem como créditos privilegiados.
  • Na ordem de pagamento na falência, os honorários advocatícios ocupam posição específica após créditos extraconcursais e trabalhistas, mas antes de créditos quirografários e penalidades.

Conclusão principal

Honorários advocatícios são créditos privilegiados na falência, com prazo prescricional de cinco anos, e sua existência e prioridade permanecem mesmo após a decretação da falência do cliente.

7. Prerrogativas do Advogado

Conceitos-chave e definições

  • Isonomia: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (ART. 6º do Estatuto da OAB).
  • Advogado indispensável à administração da justiça: Sua atuação é essencial para o funcionamento do sistema judiciário, conforme o art. 133 CF/88.
  • Direito de sentar-se ao mesmo nível em audiências: O advogado tem direito de ocupar a mesma posição física do juiz e do membro do MP durante audiências, conforme o art. 7º, §1º do Estatuto.
  • Violação das prerrogativas: Configura infração disciplinar que pode ensejar representação ao CNJ, incluindo constrangimento ou impedimento no exercício profissional.

Pontos essenciais

  • Isonomia e respeito recíproco: Estabelece que advogados, magistrados e membros do MP não possuem hierarquia entre si (art. 6º do Estatuto).
  • Prerrogativa de posição em audiência: Advogado tem direito de sentar-se ao mesmo nível do juiz e MP; qualquer imposição de cadeira inferior viola essa prerrogativa (art. 7º, §1º do Estatuto).
  • Indispensabilidade à Justiça: Advogado é função essencial à Justiça, sua atuação é pressuposto do devido processo legal.
  • Violação de prerrogativas: Pode gerar infração disciplinar, ensejando reclamação à Comissão de Prerrogativas da OAB ou representação ao CNJ.

Conclusão principal

As prerrogativas do advogado garantem a isonomia e o respeito mútuo na atuação profissional, sendo essenciais para a efetividade da justiça e proteção das funções institucionais.

Tabelas de síntese

TemaConceitos principaisMeios permitidosMeios vedadosAutor/Referência
Publicidade na AdvocaciaDivulgação ética, discreta, sem sensacionalismoPlacas, cartões, site, publicações científicasOutdoors com foto, panfletos em residências, rádio/TV, propaganda comparativaArts. 39–46 do Código de Ética e Disciplina da OAB
Suspensão de PrazosPrerrogativa automática, proteção à maternidade e paternidade30 dias para puérpera e pai viúvoNão há suspensão além do previsto legalmenteArt. 7º, XX do Estatuto da OAB; Lei 13.363/2016
Inscrição SuplementarAtuação em mais de 5 causas fora do estado de origemRequerimento na Seccional correspondenteAtuação sem inscrição suplementar após limiteArt. 10 do Estatuto da OAB; Regulamento Geral
Adicional NoturnoHorário das 20h às 5h, adicional de 25%Horas trabalhadas nesse períodoHorário das 22h às 5h na CLT, adicional de 20%Estatuto da OAB, art. 20
Honorários AdvocatíciosNatureza alimentar, títulos executivos extrajudiciaisHonorários convencionais e de sucumbênciaRenúncia sem consentimento do advogadoArt. 85, §14 CPC; Art. 22 do Estatuto da OAB

Armadilhas e confusões comuns

  1. Confundir publicidade permitida (placas, sites) com propaganda sensacionalista ou mercantilista proibida.
  2. Achar que a suspensão de prazos é automática apenas para puérperas, esquecendo do pai viúvo.
  3. Subestimar a necessidade de inscrição suplementar ao atuar em mais de cinco causas fora do estado.
  4. Misturar o horário noturno da CLT (a partir das 22h) com o horário noturno do advogado (a partir das 20h).
  5. Ignorar que o adicional noturno do advogado é de 25%, superior ao da CLT.
  6. Pensar que honorários de sucumbência podem ser renunciados livremente pelo advogado.
  7. Confundir a natureza dos honorários convencionais com os honorários de sucumbência.
  8. Acreditar que a publicidade ética permite qualquer tipo de anúncio sensacionalista ou comparativo.

Lista de verificação para exame

  • Conhecer a definição e os limites da publicidade na advocacia segundo os arts. 39–46 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
  • Saber que meios permitidos incluem placas, cartões e publicações científicas, e meios proibidos incluem outdoors com fotos e propaganda sensacionalista.
  • Entender que a suspensão de prazos para advogada puérpera e pai viúvo é automática e dura 30 dias, conforme art. 7º, XX do Estatuto da OAB e Lei 13.363/2016.
  • Conhecer que a suspensão é uma prerrogativa legal para proteção à maternidade e dignidade humana.
  • Saber que a inscrição suplementar é obrigatória ao atuar em mais de cinco causas por ano fora da sua seccional de origem, conforme art. 10 do Estatuto e Regulamento Geral.
  • Compreender que sociedades de advogados com filial devem registrar a filial na Seccional correspondente e todos os sócios atuantes nesta filial devem requerer inscrição suplementar.
  • Memorizar o horário noturno do advogado: das 20h às 5h, com adicional de 25%, diferentemente da CLT que começa às 22h.
  • Reconhecer que o adicional noturno do advogado é superior ao da CLT (25% contra 20%).
  • Saber que honorários possuem natureza alimentar, são títulos executivos extrajudiciais e não podem ser renunciados sem o consentimento do advogado.
  • Conhecer os principais autores e referências: Arts. 39–46 do Código de Ética da OAB; art. 7º, XX do Estatuto da OAB; art. 85, §14 CPC; art. 22 do Estatuto da OAB; art. 20 do Estatuto da OAB; Lei 13.363/2016.
  • Verificar se domina os conceitos essenciais e limites éticos na publicidade, prazos processuais, atuação profissional fora da seccional, direitos trabalhistas específicos do advogado e honorários advocatícios.

Última questão: Conhecer as diferenças entre publicidade permitida e proibida na advocacia segundo o Código de Ética da OAB.

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1. Como um advogado deve proceder na prática ao atuar em mais de cinco causas por ano em outro estado, para garantir a legalidade de sua atuação?

2. Qual das seguintes características é essencial para a publicidade na advocacia, segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB?

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Publicidade na Advocacia — definição?

Divulgação ética, discreta, sem sensacionalismo.

Meios permitidos na publicidade?

Placas, cartões, site, publicações científicas.

Meios vedados na publicidade?

Outdoors com fotos, panfletos em residências, rádio/TV.

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